“Quem casa quer casa!” Esse é um ditado popular muito utilizado, mas agora, questiono: E se você construir sua casa no terreno da sogra, terá algum direito sobre o imóvel?
Essa situação é muito recorrente e hoje vamos sanar a dúvida. Assim, primeiramente, sobre o tema o artigo 1.253 do Código Civil preceitua:
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Diante disso, a partir do divórcio/dissolução do casal o que será partilhado será apenas o DIREITO SOBRE A CONSTRUÇÃO e não sobre todo imóvel.
Veja que é de extrema importância diante dessa situação é, guardar todas as notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento de materiais de construção, mão de obra, a fim de que se possa provar ao final do procedimento de divórcio/dissolução que a construção foi feita pelos cônjuges em união, isso porque, conforme determina o artigo 1.255 do Código Civil:
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Assim, como informado, não será partilhado o imóvel e sim os direitos dos ex-cônjuges/companheiros sobre o bem, desde que devidamente comprovado que a construção foi realizada por eles, havendo o pagamento de indenização no valor da construção, devendo ser observado o regime de bens que o casal adotou quando da união.